DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SILVA P… — HC HC 1093186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial perante a 227ª Zona Eleitoral de Cotia/SP para apurar suposta prática de crime de desobediência, com proposta de transação penal pelo Ministério Público no valor de 3 (três) salários mínimos e designação de audiência preliminar (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, adotando o voto do relator designado (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) trancar o Inquérito Policial n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03654.10754.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS SILVA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 0600308-81.2025.6.26.0000 (fls. 15-17).
Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial perante a 227ª Zona Eleitoral de Cotia/SP para apurar suposta prática de crime de desobediência, com proposta de transação penal pelo Ministério Público no valor de 3 (três) salários mínimos e designação de audiência preliminar (fls. 17-18).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, que, por maioria, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida, adotando o voto do relator designado (fls. 15-17 e 21).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) trancar o Inquérito Policial n. 0600037-07.2024.6.26.0227 por atipicidade da conduta e ausência de justa causa; e (ii) subsidiariamente, s uspender a tramitação do inquérito e da audiência de transação penal, reconhecendo a ausência de dolo e de ciência inequívoca da ordem judicial pelo paciente (fls. 10-12).
É o relatório. DECIDO.
Identifico, de plano, que o pedido formulado pelo impetrante não se insere nas hipóteses taxativas de cabimento do habeas corpus de competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, e do art. 13 do Regimento Interno deste Tribunal Superior.
Isso porque, no caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido por Tribunal Regional Eleitoral, não diretamente subordinado ao Superior Tribunal de Justiça.
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator, em casos de manifesta incompetência, a indeferir liminarmente o habeas corpus, hipótese verificada nos presentes autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.