DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALEXANDRE REGIS em que se aponta como a… — HC HC 1093190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALEXANDRE REGIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: APELAÇÕES CRIMINAIS.
- ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
- Trata-se de apelações criminais interpostas (pela assistente de acusação e pela defesa do réu) contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que absolveu a corré e condenou o réu ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para condenação da corré; (ii) saber se deve ser afastada a continuidade delitiva, com reconhecimento do concurso material; (iii) saber se é cabível a absolvição do réu; (iv) saber se há necessidade de redimensionamento da pena; e (v) saber se as consequências do crime, em razão do contexto da pandemia da COVID-19, justificam a exasperação da pena-base.
Resultado indicado
Recurso do réu parcialmente provido, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito em relação à vítima Leandra e recurso das vítimas parcialmente provido, para afastar a continuidade delitiva reconhecida na sentença e, consequentemente, readequar a pena do [trecho intermediário suprimido] Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SERGIO ALEXANDRE REGIS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. INDUZIMENTO DAS VÍTIMAS EM ERRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DA CORRÉ POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações criminais interpostas (pela assistente de acusação e pela defesa do réu) contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Joinville que absolveu a corré e condenou o réu ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente para condenação da corré; (ii) saber se deve ser afastada a continuidade delitiva, com reconhecimento do concurso material; (iii) saber se é cabível a absolvição do réu; (iv) saber se há necessidade de redimensionamento da pena; e (v) saber se as consequências do crime, em razão do contexto da pandemia da COVID-19, justificam a exasperação da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pleito de condenação da corré: não acolhimento. Inexistem elementos probatórios seguros que demonstrem sua participação na empreitada criminosa, sendo insuficientes meras suspeitas.
4. Pleito de afastamento da continuidade delitiva: acolhimento. Os delitos foram praticados ao longo de período prolongado, com pluralidade de vítimas e reiteração de condutas autônomas, evidenciando desígnios independentes, o que impõe o reconhecimento do concurso material.
5. Pedido de absolvição do réu: impossibilidade. O conjunto probatório demonstra que o acusado induziu as vítimas em erro mediante promessas de investimentos com retorno elevado e risco reduzido, omitindo a real situação das operações e deixando de prestar contas dos valores recebidos.
6. Pleito de afastamento das circunstâncias do crime: acolhimento. O contexto da pandemia da COVID-19 não pode, por si só, justificar o recrudescimento da pena-base.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do réu parcialmente provido, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias do delito em relação à vítima Leandra e recurso das vítimas parcialmente provido, para afastar a continuidade delitiva reconhecida na sentença e, consequentemente, readequar a pena do
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.