ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1093194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- BUSCA DOMICILIAR E USO INDEVIDO DE FORÇA POLICIAL.
- Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR E USO INDEVIDO DE FORÇA POLICIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
2. Em relação às alegadas nulidades da busca domiciliar e do uso indevido da força policial, os temas não foram efetivamente debatidos pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de antecipar o exame das matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO LUIS RAMOS DE OLIVEIRA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus (e-STJ fls. 220/222).
Consta que o paciente, ora agravante, foi preso em flagrante em 24/1/2026, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva. O decisum de primeiro grau consignou a existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e a reincidência do paciente, destacando condenações anteriores por roubo e por tráfico de drogas (2023), bem como a reiteração delitiva menos de quatro meses após a progressão ao regime aberto, reputando inadequadas medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 40/41).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando indevida invasão de domicílio, sob o argumento de que os policiais foram acionados para ocorrência de violência doméstica, mas não verificaram agressão, risco iminente ou pedidos de socorro, com negativa expressa da suposta vítima, além de perseguição policial e sustentando a ilicitude da prova e a aplicação da teoria dosviolência/tortura, frutos da árvore envenenada. Pleiteou o trancamento da ação penal e a expedição de alvará de soltura (e-STJ fl. 39).
O Tribunal de origem conheceu, em parte, da
[trecho intermediário suprimido]
HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)". (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Inclusive, ressalta-se que: Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
Somado a isso, Até mesmo matéria de ordem pública pressupõe seu prévio exame, na origem, para que possa ser analisada por esta Corte. Precedentes (AgRg no HC n. 839.845/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.