DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACEDO MORIWAKI, … — HC HC 1093196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACEDO MORIWAKI, contra acórdão revisional assim ementado (fl.
- Os crimes de roubo e extorsão são delitos de espécies diversas e, ainda que sob o mesmo contexto, não há como reuni-los, na esteira da jurisprudência de nossos tribunais superiores, senão sob a fórmula do concurso material de infrações (Código Penal, artigo 69, caput).
- Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, por roubo majorado e extorsão.
- A defesa aduz ilegalidade manifesta na condenação por extorsão, alegando que não houve desígnios autônomos, mas apenas um: a subtração do patrimônio da vítima, a configurar, portanto, um único crime de roubo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACEDO MORIWAKI, contra acórdão revisional assim ementado (fl. 47):
Revisão criminal. Roubo. Extorsão. Concurso material de delitos. Os crimes de roubo e extorsão são delitos de espécies diversas e, ainda que sob o mesmo contexto, não há como reuni-los, na esteira da jurisprudência de nossos tribunais superiores, senão sob a fórmula do concurso material de infrações (Código Penal, artigo 69, caput).
Revisão dosimétrica conhecida e indeferida.
Narra a inicial que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 29 dias-multa, por roubo majorado e extorsão.
A defesa aduz ilegalidade manifesta na condenação por extorsão, alegando que não houve desígnios autônomos, mas apenas um: a subtração do patrimônio da vítima, a configurar, portanto, um único crime de roubo.
Liminarmente, requer a suspensão dos efeitos condenatórios. No mérito, pede o reconhecimento do crime único e, em consequência, o devido ajuste dosimétrico.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 76):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL E REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INVASÃO DE RESIDÊNCIA E EXIGÊNCIA DE SENHAS BANCÁRIAS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ESTABILIDADE DA COISA JULGADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO DA EXTORSÃO PELO ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. CRIMES AUTÔNOMOS COM DESÍGNIOS DISTINTOS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PATRIMÔNIO E LIBERDADE INDIVIDUAL. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES STJ. CONCURSO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de
[trecho intermediário suprimido]
da não incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pela eg. Corte estadual, como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância (Enunciado sumular n. 7 do STJ).
V - Por fim, "É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.979.670/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.