DECISÃO DYLSON BUSTELLI SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo T… — HC HC 1093199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DYLSON BUSTELLI SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art.
- A defesa requer liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante contida no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que a Corte estadual afastou a redutora, com base em elementos frágeis que não comprovam a dedicação do paciente à atividades ilícitas.
Resultado indicado
44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto. À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para a) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
DYLSON BUSTELLI SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 013734-47.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o réu foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer liminarmente e no mérito, a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por considerar que a Corte estadual afastou a redutora, com base em elementos frágeis que não comprovam a dedicação do paciente à atividades ilícitas.
Decido.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2 022).
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.458.375/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 13/11/2023).
No caso, o Tribunal de origem considerou indevida a incidência do referido redutor, com base nos seguintes fundamentos (fls. 15-16):
Por outro lado, quanto ao redutor do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, tem-se que o mesmo foi corretamente afastado pela Turma Julgadora, pois apesar do peticionário ser primário, bem como não ter sido demonstrado que integre organização criminosa, é certo que os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram o recebimento de diversas denúncias dando conta ele vendia tóxicos em sua própria
[trecho intermediário suprimido]
que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve a ordem ser concedida também para determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para a) reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em favor do paciente; b) aplicá-la no patamar de 2/3; c) readequar a reprimenda imposta ao réu para 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 180 dias-multa; d) fixar o regime aberto e substituir a sanção por duas restritivas de direitos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias
ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.