DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1093200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n.
- 5023520-57.2024.8.08.0035, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, pela suposta prática de injúria racial, preconceito religioso e ameaça, havendo audiência de instrução designada para 05/05/2026.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há quebra da cadeia de custódia da prova digital e ausência de perícia técnica sobre os "prints" de WhatsApp que instruem a denúncia, o que tornaria inadmissível o material probatório e impõe o trancamento do feito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUCIANA NASCIMENTO DA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5006363-11.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que a paciente responde à Ação Penal n. 5023520-57.2024.8.08.0035, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, pela suposta prática de injúria racial, preconceito religioso e ameaça, havendo audiência de instrução designada para 05/05/2026.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há quebra da cadeia de custódia da prova digital e ausência de perícia técnica sobre os "prints" de WhatsApp que instruem a denúncia, o que tornaria inadmissível o material probatório e impõe o trancamento do feito.
Alega que não há justa causa para a ação penal, pois a acusação se apoia quase exclusivamente em Ata Notarial baseada em fragmentos descontextualizados de mensagens, sem preservação técnica dos dispositivos originais e sem documentação adequada dos vestígios eletrônicos.
Argumenta que houve cerceamento de defesa, porque a falta de acesso à integralidade dos dados digitais e a inexistência de exame pericial oficial impedem o contraditório efetivo e o controle da fidedignidade do material apresentado.
Defende que há extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça por prescrição, pois as mensagens com suposto teor intimidatório são de 25/04/2022 e o prazo de 3 (três) anos teria se esgotado em 24/04/2025.
Expõe que a conduta é atípica por ausência de animus nocendi, em razão de agressões mútuas e discussão acalorada, o que descaracterizaria o dolo específico dos delitos imputados e justificaria o trancamento por falta de justa causa.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 5023520-57.2024.8.08.0035 e o obstáculo à realização da audiência designada para 05/05/2026. E, no mérito, a declaração de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia e ausência de perícia, o reconhecimento da prescrição do crime de ameaça e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e atipicidade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.