DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINE DOS SANTOS TURMENA em que se aponta c… — HC HC 1093202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINE DOS SANTOS TURMENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a absolvição da paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta.
- Alega que o valor da res furtiva itens de higiene e medicamentos avaliados em R$ 184,34 é inexpressivo, equivalente a 13% (treze por cento) do salário mínimo à época, e que a paciente é primária, circunstâncias que evidenciam mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAROLINE DOS SANTOS TURMENA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO INDIRETA NO ACÓRDÃO. VÍCIO INEXISTENTE. TESE NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto defende a absolvição da paciente em razão da aplicação do princípio da insignificância, com reconhecimento da atipicidade material da conduta.
Alega que o valor da res furtiva itens de higiene e medicamentos avaliados em R$ 184,34 é inexpressivo, equivalente a 13% (treze por cento) do salário mínimo à época, e que a paciente é primária, circunstâncias que evidenciam mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
Requer, em suma, a absolvição da paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a aplicação do princípio da insignificância:
Por fim, a título de esclarecimento, consigno que não seria possível o reconhecimento, de ofício, do princípio da insignificância.
Isso porque, conforme reconhecido pela própria recorrente, o valor da res furtiva corresponde à 13% do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, superando, portanto o parâmetro de 10% adotado pela jurisprudência. Ademais, trata-se de crime qualificado mediante fraude, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta da ré e afasta a incidência da benesse pretendida (fl. 70).
Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento de quatro condições, a saber: a) a mínima ofensividade da
[trecho intermediário suprimido]
aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo e o furto é qualificado.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.