DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta co… — HC HC 1093204
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da ausência de registro audiovisual do interrogatório do paciente em plenário e das oitivas das testemunhas de defesa, o que inviabiliza a elaboração das razões de apelação e o controle jurisdicional da prova produzida.
- Alega que, não obstante a ata do júri indicar que houve gravação, apenas os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação estão disponíveis no PJe Mídias, faltando especificamente o interrogatório do paciente e as oitivas de Eusa Ângela dos Santos e Fernando Henrique da Silva, o que configura prejuízo irreparável à ampla defesa e ao contraditório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.160980-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa pela prática dos delitos previstos no art. 158, § 1º, e no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa em razão da ausência de registro audiovisual do interrogatório do paciente em plenário e das oitivas das testemunhas de defesa, o que inviabiliza a elaboração das razões de apelação e o controle jurisdicional da prova produzida.
Alega que, não obstante a ata do júri indicar que houve gravação, apenas os depoimentos da vítima e das testemunhas de acusação estão disponíveis no PJe Mídias, faltando especificamente o interrogatório do paciente e as oitivas de Eusa Ângela dos Santos e Fernando Henrique da Silva, o que configura prejuízo irreparável à ampla defesa e ao contraditório.
Argumenta que a ausência completa de registro das provas orais de defesa em plenário viola formalidade essencial do ato, acarretando nulidade absoluta do julgamento, à luz da exigência legal de documentação por gravação ou, alternativamente, por registro em ata, cuja inobservância impede o duplo grau de jurisdição e a sindicabilidade dos atos processuais.
Defende que, diante da impossibilidade de acesso às mídias e da troca de patronos após o júri, a defesa técnica fica impedida de contrapor as provas acusatórias, de verificar eventual contrariedade do veredito à prova dos autos e de formular pedido de efeito suspensivo em apelação em razão do início de cumprimento de pena, evidenciando o periculum in mora e a necessidade de suspensão dos prazos processuais.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a colocação do paciente em liberdade, bem como a suspensão do processo de origem e do prazo para apresentação das razões de apelação. E, no mérito, a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com a realização de novo júri e o direito de o paciente responder em liberdade até novo julgamento, salvo se por outro motivo estiver preso.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.