DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MIQUEIAS SOUZA VIANA em que se aponta co… — HC HC 1093207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MIQUEIAS SOUZA VIANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA PARA UM DOS RÉUS.
- RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO MIQUEIAS SOUZA VIANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE COCAÍNA. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA AFASTADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA PARA UM DOS RÉUS. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO DE UM APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E DO OUTRO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial fechado foi mantido apesar de a pena definitiva ser inferior a 8 (oito) anos, com primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, pleiteando a fixação do semiaberto.
Alega que a condição de "mula do tráfico" evidencia atuação eventual e subordinada, sem domínio sobre a droga, sem vínculo estrutural com organização criminosa e em situação de vulnerabilidade, o que recomenda resposta penal mais branda e regime menos gravoso.
Afirma que as condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, menoridade relativa à data dos fatos, residência fixa e confissão reforçam a possibilidade de regime inicial mais brando e justificam o direito de aguardar o julgamento do recurso em liberdade.
Expõe que, liminarmente, deve ser fixado o regime semiaberto ou, subsidiariamente, assegurado o direito de recorrer em liberdade até o julgamento do recurso especial, ante o periculum in mora e a submissão a regime mais gravoso do que o cabível.
Requer, em suma, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório.
4 . Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 904.224/AM, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.