DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GABRIEL MEDEIROS DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/1/2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Gabriel Medeiros de Almeida, alegando constrangimento ilegal pela decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, ausência de requisitos legais, condições pessoais favoráveis do paciente, e possibilidade de medidas cautelares diversas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada, considerando a fundamentação apresentada e a presença dos requisitos legais para a custódia cautelar. I
II. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a prática de novos crimes, e histórico criminal do paciente, que já respondia a outro processo criminal por tráfico de drogas, estando em liberdade provisória.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
5. A possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado e de regime inicial de pena diverso do fechado será analisada em eventual condenação, não cabendo antecipação do mérito na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória.
Legislação Citada: Código de Processo Penal, arts. 310, §5º, IV; 312; 313, I; 319. Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Código Penal, art. 311, § 2º, inciso III, c. c. art. 69.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000. TJSP, HC nº 2002463-75.2023.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.02.2023." (e-STJ, fls. 13-14)
Nesta Corte, a defesa alega,
[trecho intermediário suprimido]
sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.023.076/RS, relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Por fim, o argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. Sobre o tema: AgRg no HC n. 955.308/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgRg no RHC n. 188.710/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.