DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (6ª Câmara Criminal).
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
- Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a busca veicular e a revista pessoal foram justificadas no "nervosismo acentuado" do paciente e odor de maconha, sem testemunhas, a permitir o acompanhamento da diligência e sem demonstração de suspeita fundamentada prévia e objetiva, em violação ao art.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (6ª Câmara Criminal).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 3).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a busca veicular e a revista pessoal foram justificadas no "nervosismo acentuado" do paciente e odor de maconha, sem testemunhas, a permitir o acompanhamento da diligência e sem demonstração de suspeita fundamentada prévia e objetiva, em violação ao art. 244 do CPP e ao art. 157 do CPP (fls. 4-6).
Invoca a orientação da Sexta Turma no RHC 158.580/BA e no HC 598.051/SP, cujas diretrizes, transcritas, afirma: "Exige-se, em termos de norma probatória para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de suspeita fundada (justa causa) - baseada em uma hipótese de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelas origens e razão do caso concreto - de que o indivíduo está na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. Não satisfazem a exigência legal, por si só, meras informações de fonte não identificada ou intuições e exames subjetivas controlados, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia" (fls. 5-6).
Alega que a entrada no domicílio do paciente decorreu de busca veicular ilegal, sem qualquer documentação do suposto registro de autorização do morador, sem testemunhas ou registro audiovisual. Cita decisão recente desta Corte (HC 981.452/MG), com a diretriz de que a apreensão de droga em via pública não autoriza, por si só, o ingresso domiciliar (fls. 7-8).
Afirma que a versão dos policiais de que a companheira do paciente indicou a existência de drogas em casa foi negada na declaração policial detalhada, também transcrita (fls. 9-10).
Aponta que os depoimentos do condutor e da testemunha policial militar no ADPF são mera reprodução ("cópia e cola") do histórico do REDS, contrariando os arts. 203 e 204 do CPP (colheita em perguntas e respostas, com participação da defesa), e que não foi oportunizada a formulação de perguntas pela defesa, violando o contraditório e a ampla defesa,
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a autoria e materialidade do delito.
Portanto, não se constatam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado que justifiquem a modificação da decisão.
IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.
(EDcl no HC n. 843.345/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.