DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO SILVA em que se aponta como ato … — HC HC 1093221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de organização criminosa, mantida por decisão de 10/04/2026.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes elementos atuais que justifiquem a segregação, com destaque para a falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação e manutenção da custódia, fundada em fatos dos anos de 2022 e 2023.
- Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiando-se em referências genéricas à gravidade dos supostos delitos e à existência de organização criminosa, sem individualização da conduta e sem demonstração concreta de risco atual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ROGÉRIO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2094699-41.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito de organização criminosa, mantida por decisão de 10/04/2026.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes elementos atuais que justifiquem a segregação, com destaque para a falta de contemporaneidade dos motivos utilizados para a decretação e manutenção da custódia, fundada em fatos dos anos de 2022 e 2023.
Alegam que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, apoiando-se em referências genéricas à gravidade dos supostos delitos e à existência de organização criminosa, sem individualização da conduta e sem demonstração concreta de risco atual.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, pois inexiste periculum libertatis atual e não há indicação de atos contemporâneos que evidenciem ameaça à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defendem que se mostram adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP, diante do caráter excepcional da segregação e da ausência de fatos novos ou atuais a justificá-la.
Expõem que houve afronta ao art. 313, § 2º, do CPP, com a utilização da prisão preventiva como verdadeira antecipação de pena, em desconformidade com a natureza cautelar da medida.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
(por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas relativamente à custódia cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o habeas corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a decisão por meio da qual decretada a prisão preventiva do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.