DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA GABRIELA PORTO co… — HC HC 1093226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA GABRIELA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
- Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão domiciliar imposta após conversão de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, bem como alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar e pleito acessório de medida protetiva.
- Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem denegada, com manutenção da prisão [trecho intermediário suprimido] por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LETICIA GABRIELA PORTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 179-180):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. INGRESSO DOMICILIAR CONSENTIDO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão domiciliar imposta após conversão de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com pedido de concessão de liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas, bem como alegação de ilegalidade no ingresso domiciliar e pleito acessório de medida protetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para manutenção da medida cautelar; (ii) saber se a prisão domiciliar se revela proporcional e adequada diante das circunstâncias pessoais da paciente; e (iii) saber se houve ilegalidade no ingresso domiciliar apta a contaminar a prova obtida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados pela apreensão de entorpecentes em quantidade relevante, variedade e forma de acondicionamento típica da mercancia ilícita, inclusive com ocultação parcial, o que afasta a tese de fundamentação abstrata.
4. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza e quantidade das drogas e pelo modus operandi, aptos a justificar a restrição cautelar para garantia da ordem pública.
5. A substituição da prisão preventiva por domiciliar observou o princípio da proporcionalidade, em atenção à condição de mãe de filhos menores, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, revelando medida adequada e suficiente.
6. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento das drogas.
7. O ingresso domiciliar revela-se legítimo, seja pelo consentimento da moradora, não infirmado por prova pré-constituída, seja pela configuração de flagrante delito em crime permanente, conforme entendimento consolidado.
8.O pedido de imposição de medida protetiva não se insere no objeto do habeas corpus, por não se relacionar diretamente com a liberdade de locomoção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada, com manutenção da prisão
[trecho intermediário suprimido]
por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, cumpre destacar que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, determinada pelo Juízo de origem, decorreu das particularidades pessoais da paciente, mãe de quatro filhos menores, em observância à proteção integral das crianças prevista no art. 227 da Constituição Federal e ao fato de o delito imputado não envolver violência ou grave ameaça. A providência, todavia, não afastou os motivos que ensejaram a custódia cautelar, os quais permanecem inalterados. Conclusão em sentido diverso demandaria revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.