DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BOSCO CAVALCANTE - condenado por crime de … — HC HC 1093230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BOSCO CAVALCANTE - condenado por crime de responsabilidade de prefeito a 5 anos de reclusão (fls.
- 0000553-51.2013.8.15.0211, da 1ª Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação imposta na sentença (fls.
- A impetração busca a anulação do processo por ausência de ratificação da denúncia e da decisão que a recebeu após a fixação da competência do juízo singular, bem como a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal.
- Requer, ainda, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado até o julgamento definitivo do writ.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOAO BOSCO CAVALCANTE - condenado por crime de responsabilidade de prefeito a 5 anos de reclusão (fls. 86/107 - Ação Penal n. 0000553-51.2013.8.15.0211, da 1ª Vara Mista da comarca de Itaporanga/PB) -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação imposta na sentença (fls. 11/45).
A impetração busca a anulação do processo por ausência de ratificação da denúncia e da decisão que a recebeu após a fixação da competência do juízo singular, bem como a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Requer, ainda, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado até o julgamento definitivo do writ.
Sustenta a defesa:
a) nulidade processual por ausência de ratificação da denúncia e da decisão de recebimento após sucessivos deslocamentos de competência e fixação definitiva da competência do juízo singular, pois todos os atos posteriores foram praticados sem que houvesse a necessária ratificação da denúncia e da decisão que a recebeu (fls. 5/6);
b) ilegalidade na dosimetria, uma vez que a pena-base teria sido elevada em 50% acima do mínimo legal com fundamento em apenas uma circunstância judicial, sem motivação idônea para o quantum de exasperação (fls. 7/8); e
c) presença dos requisitos da liminar, diante da alegada nulidade processual, da suposta ilegalidade na pena-base e do risco concreto de execução da pena decorrente do trânsito em julgado (fls. 8/10).
É o relatório.
O writ é inadmissível, pois se destina a revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a superação do óbice.
Quanto à nulidade processual, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a alteração superveniente de competência, em razão da cessação do foro por prerrogativa de função, não invalida os atos praticados pela autoridade judicial competente ao tempo de sua realização, em observância ao princípio tempus regit actum (fls. 13/15). A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no mesmo sentido (AgRg no HC n. 573.090/PR, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 21/5/2021).
No caso, a denúncia foi recebida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, competente à época, e o posterior deslocamento da competência ao juízo singular, decorrente do término do mandato eletivo, não exigia nova ratificação formal da denúncia nem da decisão que a recebeu.
Também não se verifica ilegalidade manifesta na dosimetria. A
[trecho intermediário suprimido]
maior reprovabilidade da culpabilidade, em razão do esquema fraudulento utilizado para a prática delitiva, fundamento mantido pelo Tribunal de origem. Não há, portanto, constrangimento ilegal manifesto qua nto ao ponto.
Fica prejudicado o pedido liminar de suspensão dos efeitos executórios da condenação, diante do exame imediato do mérito da impetração.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA APÓS ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. FRAÇÃO INFERIOR A UM OITAVO DA DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.