DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LILIAN FERNANDA DE CARLI MOREIRA - condenada a pena… — HC HC 1093235
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de LILIAN FERNANDA DE CARLI MOREIRA - condenada a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (Processo de Execução n.
- 8000242-64.2022.8.21.0073) -, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8001862-78.2025.8.24.0023, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto anteriormente deferido, não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto com fulcro no art.
Resultado indicado
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para cassar o indulto concedido e [trecho intermediário suprimido] 9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de LILIAN FERNANDA DE CARLI MOREIRA - condenada a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de direitos (Processo de Execução n. 8000242-64.2022.8.21.0073) -, em razão do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001862-78.2025.8.24.0023, deu provimento ao recurso ministerial para cassar o indulto anteriormente deferido, não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução que concedeu o indulto com fulcro no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, reconhecendo a dispensa de reparação do dano e a possibilidade de indulto para pena substituída, com a extinção da punibilidade, sustentando a interpretação literal e estrita do decreto de indulto.
Afirma que há dispensa de reparação do dano por presunção de incapacidade econômica, pois a paciente é assistida pela Defensoria Pública e o dia-multa foi fixado no mínimo legal, além de inexistir imposição de reparação do dano na sentença e não haver falta grave nos 12 meses anteriores à publicação do decreto.
Assinala que o decreto expressamente admite indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por restritiva de direitos e veda a criação de requisitos não previstos, razão pela qual é indevida a exigência de cumprimento de 1/6 da pena até 25/12/2024 na hipótese do art. 9º, XV.
Ocorre que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal ao sustentar que (fls. 11/13 - grifo nosso):
Isso porque o Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece hipóteses distintas para concessão do indulto, devendo ser observados os requisitos específicos de cada inciso.
No caso de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, incide a disciplina do art. 9º, inciso VII, do referido decreto, o qual exige o cumprimento de fração mínima da pena até a data de referência.
Não se revela possível a aplicação isolada do art. 9º, inciso XV, para afastar o requisito objetivo temporal exigido na hipótese específica de penas substituídas.
Admitir tal interpretação implicaria esvaziar a exigência expressamente prevista no decreto para essa modalidade de sanção, em afronta ao princípio da legalidade estrita em matéria de execução penal.
..
No caso concreto, como a apenada não iniciou o cumprimento da pena, resta evidenciada a ausência do requisito objetivo, o que impede a concessão da benesse.
Dessa forma, a decisão recorrida deve ser reformada para cassar o indulto concedido e
[trecho intermediário suprimido]
9º, inciso XV, do decreto não permite a concessão do indulto sem o cumprimento do requisito objetivo, mesmo em casos de crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça.
..
(AgRg no HC n. 1.021.827/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.053.904/SP, Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.001.159/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 30/6/2025; e HC n. 1.025.777/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024). PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ADIMPLIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.