DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISSON DE CAMPOS OLIV… — HC HC 1093238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISSON DE CAMPOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Congonhinhas à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para condenar a corré pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, mantendo-se a condenação do paciente nos termos da sentença (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GEISSON DE CAMPOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0000551-94.2024.8.16.0073.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Congonhinhas à pena de 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 632 (seiscentos e trinta e dois) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-23).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, para condenar a corré pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a condenação do paciente nos termos da sentença (fls. 21-22 e 60).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, à luz do artigo 244 do Código de Processo Penal; (ii) absolver o paciente pela excludente de culpabilidade prevista no artigo 22 do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; e, subsidiariamente, (iii) redimensionar a pena com afastamento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência, compensar integralmente a atenuante da confissão e aplicar causas de diminuição previstas nos artigos 29, incisos e parágrafos, do Código Penal (fls. 6-19).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade da busca pessoal, negativa à absolvição e equívocos na dosimetria penal.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado (consulta ao sítio eletrônico do TJPR). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
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1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
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3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verif ico, de plano, a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.