DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN HEBERT SOARES COS… — HC HC 1093240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN HEBERT SOARES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal nº 5019238-47.2025.8.08.0000.
- Consta da denúncia que o Ministério Público Estadual imputou ao paciente a prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por fatos ocorridos em 25.09.2021, com apreensão de 05 pedras de crack e 01 pino de cocaína, além de tesoura e quantia em dinheiro (fls.
- O Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, e afastou a causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOHN HEBERT SOARES COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Revisão Criminal nº 5019238-47.2025.8.08.0000.
Consta da denúncia que o Ministério Público Estadual imputou ao paciente a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 25.09.2021, com apreensão de 05 pedras de crack e 01 pino de cocaína, além de tesoura e quantia em dinheiro (fls. 12-14).
O Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime inicial aberto, e afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em ação penal em curso e registros genéricos de atos infracionais (fls. 15-20).
O Tribunal de origem, em revisão criminal, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, mantendo o regime inicialmente aberto, aplicando o redutor na fração de 1/6 em razão do "contexto da prisão em flagrante, precedida de observação de movimentos típicos de mercancia .. denotando um certo profissionalismo na conduta" (fls. 6-11).
O juízo de origem prestou informações sobre a condenação e o fundamento para afastar a minorante na sentença, bem como o trânsito em julgado em 22.05.2023 (fls. 80-81).
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo encaminhou o acórdão e destacou a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.139 quanto à vedação de uso de inquéritos e ações em curso para afastar a minorante (fls. 85-91).
Na inicial, a defesa sustenta que a fração mínima aplicada é desprovida de fundamentação idônea diante da pequena quantidade de droga, requerendo a aplicação do redutor máximo de 2/3 (fls. 2-4).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade na dosimetria (fls. 96-99).
É o relatório. DECIDO.
A impetração volta-se contra acórdão que julgou Revisão Criminal, funcionando assim como sucedâneo do recurso próprio.
É pacífica a orientação de que o habeas corpus não deve ser admitido quando houver recurso legalmente previsto contra a decisão impugnada, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício (AgRg no HC n. 874.345/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025).
Verifico que a
[trecho intermediário suprimido]
sua revisão em recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
.. "
(AgRg no REsp n. 2.236.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Além disso, esta Corte Superior registra precedente no sentido de que "a fração de 1/6 para o redutor do tráfico privilegiado é adequada quando fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, como a quantidade de droga apreendida e informações de envolvimento" (AgRg no HC n. 1.044.537/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Ausente flagrante ilegalidade, e diante da inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.