DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO PEREIRA - condenado pela prática de … — HC HC 1093241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO PEREIRA - condenado pela prática de furto simples -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- 5017217-23.2024.8.24.0054), não comporta processamento.
- Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC (Ação Penal n.
- 5017217-23.2024.8.24.0054), alegando que a agravante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS EDUARDO PEREIRA - condenado pela prática de furto simples -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5017217-23.2024.8.24.0054), não comporta processamento.
Busca a impetração a revisão da condenação imposta pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Rio do Sul/SC (Ação Penal n. 5017217-23.2024.8.24.0054), alegando que a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal deve ser afastada, uma vez que o furto ocorreu sem contato com a vítima, em estabelecimento fechado, sem exploração de sua condição etária e sem conhecimento prévio da idade do ofendido.
Inicialmente, observo ser inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Ademais, não verifico constrangimento ilegal evidente apto a superar o referido óbice.
A agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, dada a sua natureza objetiva, independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida (AgRg no HC n. 913.488/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). Irrelevante, portanto, o fato de a vítima não se encontrar no local do crime.
Além disso, conforme consta dos autos, o acusado já conhecia o ofendido, tendo em vista que frequentava seu bar e jogava "sinuca" de graça, permitido pelo proprietário (fl. 12).
Portanto, como bem colocado pelo Tribunal de origem, ainda que no momento a vítima não estivesse no local, é certo que o suplicante sabia da condição de idoso, razão pela qual deve ser mantida a referida agravante (fl. 12).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. IDADE DA VÍTIMA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.