DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON CASSAROTE PADILHA, contra acórdão… — HC HC 1093247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON CASSAROTE PADILHA, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente ação penal para condenar o paciente pela prática dos crimes dos arts.
- 10.826/2003, fixando as penas em 2 anos de detenção (regime aberto) e 9 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado), além de 613 dias-multa.
- Em sede recursal, a Terceira Câmara Criminal do TJPR conheceu parcialmente, contudo, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo paciente e pelo corréu, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402., 00287.05872.03573., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANDERSON CASSAROTE PADILHA, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0001222-96.2023.8.16.0156.
Extrai-se dos autos que o Juízo de origem julgou procedente ação penal para condenar o paciente pela prática dos crimes dos arts. 129, 147, 331 e 329 do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e arts. 12, 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003, fixando as penas em 2 anos de detenção (regime aberto) e 9 anos e 10 meses de reclusão (regime fechado), além de 613 dias-multa.
Em sede recursal, a Terceira Câmara Criminal do TJPR conheceu parcialmente, contudo, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelo paciente e pelo corréu, consoante o acórdão que restou assim ementado (fls. 5/7):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, LESÃO CORPORAL, DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS (APELAÇÕES 1 E 2) PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou ambos os recorrentes pelo delito de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, tendo condenado apenas o apelante Anderson Cassarote Padilha pelos crimes de lesão corporal, ameaça, disparo de arma, desacato e resistência. Ambos os réus requerem a concessão de justiça gratuita, a absolvição do delito de tráfico de drogas ou a desclassificação para a conduta de uso de entorpecentes e a absolvição do crime de posse de arma de fogo de uso permitido. O recorrente Anderson pleiteia também pelo direito de recorrer em liberdade; pela absorção do delito de ameaça pelo delito de lesão corporal; pela absorção do crime de porte ilegal de arma pelo de disparo de arma de fogo; pela absolvição quanto ao delito de desacato e de resistência; pelo reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo; pela fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença condenatória deve ser mantida em relação aos delitos de tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo, ameaça, porte ilegal de arma de fogo, desacato e resistência, e ainda, se deve incidir a minorante do tráfico privilegiado e haver alteração na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do pedido relativo à concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que tal matéria é afeta ao Juízo da Execução, que
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Estado do Paraná negou à defesa a prestação jurisdicional a que tinha direito, em afronta às garantias do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. A ilegalidade, por evidente, comporta correção de ofício, sem que isso implique, por óbvio, qualquer prejulgamento quanto ao mérito das teses absortivas, cujo exame compete originariamente à Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que aprecie, como entender de Direito, as teses de absorção do delito de ameaça pelo de lesão corporal e de absorção do porte ilegal de arma de fogo pelo crime de disparo de arma de fogo, que deixou de examinar no julgamento da Apelação Criminal n. 0001222-96.2023.8.16.0156.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se para cumprimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.