DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SOARES DOS SANT… — HC HC 1093250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, para garantia da ordem pública, com expedição de mandado de prisão e registro no BNMP (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e pela inexpressividade da conduta, com reconhecimento da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO SOARES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5023698-96.2026.8.24.0000.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca da Capital, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 1º e § 4º, inciso I, do Código Penal, para garantia da ordem pública, com expedição de mandado de prisão e registro no BNMP (fls. 134-135).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem (fls. 52-54).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar a nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis e pela inexpressividade da conduta, com reconhecimento da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e (ii) subsidiariamente, substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De igual forma, o art. 282, § 2º, veda expressamente a decretação ex officio da segregação cautelar no processo penal.
A respeito do tema, assim se manifestou a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RHC 131.263/GO:
"Em razão do advento da Lei n. 13.964/2019 não é mais possível a conversão ex officio da prisão em flagrante em prisão preventiva. Interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP.
..
- A reforma introduzida pela Lei n. 13.964/2019 ("Lei Anticrime") modificou a disciplina referente às medidas de índole cautelar, notadamente aquelas de caráter pessoal, estabelecendo um modelo mais consentâneo com as novas exigências definidas pelo moderno processo penal de perfil democrático e assim preservando, em consequência, de modo mais expressivo, as características essenciais inerentes à estrutura acusatória do processo penal brasileiro.
- A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio
[trecho intermediário suprimido]
4º, 311 e seguintes do CPP). Disso decorre a ilicitude da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em prisão preventiva pela autoridade judicial" (HC 198774, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 16/9/2021).
Diante dos fatos, demonstrada a flagrante ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sem representação da autoridade policial e ao contrário do que foi manifestado pelo ministério público, assiste razão à defesa, devendo a medida extrema ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, concedo de ofício a ordem em habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que observados os parâmetros legais, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.