DECISÃO JOICE MARA DA SILVA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção … — HC HC 1093253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOICE MARA DA SILVA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação n.
- Consta dos autos que a ré foi condenada a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa requer a incidência da minorante prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a prática delitiva na condição de "mula".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
JOICE MARA DA SILVA GONÇALVES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul na Apelação n. 0939137-77.2025.8.12.0001.
Consta dos autos que a ré foi condenada a 5 anos de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa requer a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a prática delitiva na condição de "mula".
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante em comento, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.
Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida; antes, ao cometer um fato isolado, acaba incidindo na conduta típica prevista no art. 33 da mencionada lei Federal.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal:
" A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, ss 40, da Lei no 11.343/06." (AgRg no RESP n. 1.389.632/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T, DJe 14/4/2014).
No caso, o Tribunal de origem manteve a não incidência da minorante do tráfico privilegiado pelos seguintes fundamentos (fls. 304-305, grifei):
Neste ponto, assim fundamentou o magistrado singular ao indeferir a aplicação do privilégio (f. 197):
"Firmada a autoria delitiva, passo a apreciar a incidência, ou não, do privilégio esculpido no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Constata-se que a acusada transportava aproximadamente 35 kg (trinta e cinco quilos) de substância entorpecente, mediante contratação por terceiro. Tal circunstância revela a existência de prévia articulação com organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, razão pela qual se afasta a aplicação do benefício legal."
No caso em exame, não obstante a primariedade da ré, as circunstâncias concretas da empreitada delitiva revelam
[trecho intermediário suprimido]
por duas restritivas de direitos, consoante o art. 44 do CP, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus, in limine, a fim de reconhecer a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/4 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda da paciente para 3 anos e 9 meses de reclusão, no regime aberto, mais pagamento de 375 dias-multa e determinar a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor da acusada se por outro motivo não estiver preso
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.