DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM JOSÉ DA CRUZ CORR… — HC HC 1093258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM JOSÉ DA CRUZ CORREIA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500765-39.2025.8.26.0318, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a confissão parcial, redimensionar a pena e manter o regime inicial fechado (fls.
- Em sede de apelação, o Tribunal local manteve a condenação e, na dosimetria, assentou a compensação parcial entre a confissão e a reincidência, aplicando acréscimo de 1/8 na segunda fase, e preservou o regime fechado em razão da gravidade do roubo, da reincidência e da maior periculosidade evidenciada no caso concreto (fls.
- A defesa alega a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, requerendo o afastamento da prevalência da reincidência e o consequente redimensionamento da pena, com fundamento na Súmula n.
- 545, STJ, e em precedentes quanto à suficiência da confissão qualificada para a incidência da atenuante quando utilizada para formar o convencimento do julgador (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM JOSÉ DA CRUZ CORREIA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal nº 1500765-39.2025.8.26.0318, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a confissão parcial, redimensionar a pena e manter o regime inicial fechado (fls. 37-43).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca, previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso VII, do Código Penal, às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor unitário mínimo, com reconhecimento da confissão parcial na segunda fase, preponderando a reincidência, além da incidência da causa de aumento pelo uso de arma branca (fls. 39-43).
Em sede de apelação, o Tribunal local manteve a condenação e, na dosimetria, assentou a compensação parcial entre a confissão e a reincidência, aplicando acréscimo de 1/8 na segunda fase, e preservou o regime fechado em razão da gravidade do roubo, da reincidência e da maior periculosidade evidenciada no caso concreto (fls. 42-43).
A defesa alega a necessidade de compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, requerendo o afastamento da prevalência da reincidência e o consequente redimensionamento da pena, com fundamento na Súmula n. 545, STJ, e em precedentes quanto à suficiência da confissão qualificada para a incidência da atenuante quando utilizada para formar o convencimento do julgador (fls. 4-7).
Afirma que a confissão, ainda que qualificada, foi utilizada como razão de decidir e sustenta que deve ser reconhecida e compensada integralmente com a reincidência, com redução da sanção na segunda fase (fls. 4-7).
O Relator, ao analisar o pedido liminar, dispensou a solicitação de informações à origem e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação (fl. 46).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem, destacando a correção da compensação parcial entre a confissão parcial e a reincidência, com acréscimo de 1/8, em consonância com a orientação desta Corte quanto à menor valoração da confissão qualificada, e pugnando pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 53-54).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na possibilidade de se realizar a compensação integral entre a confissão parcial e a reincidência.
De antemão, é perceptível que a presente impetração investe contra acórdão, funcionando
[trecho intermediário suprimido]
espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ.
5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO."
(REsp n. 2.085.113/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Não se vislumbra, portanto, ilegalidade passível de reconhecimento ex officio por esta Corte Superior.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.