DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em que se apo… — HC HC 1093261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo que deixou de reconhecer a falta grave consistente em fuga supostamente praticada pelo apenado que não retornou da saída temporária, apresentando-se espontaneamente após cinco dias em outro estabelecimento prisional.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da falta grave por fuga, mesmo diante da apresentação espontânea do apenado após cinco dias e da justificativa de ameaça à sua integridade física.
- A falta grave deve ser reconhecida, pois o apenado permaneceu foragido do sistema prisional por cinco dias, configurando a infração prevista no Art.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a falta grave praticada, nos [trecho intermediário suprimido] AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. PERDA DE DIAS REMIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Novo Hamburgo que deixou de reconhecer a falta grave consistente em fuga supostamente praticada pelo apenado que não retornou da saída temporária, apresentando-se espontaneamente após cinco dias em outro estabelecimento prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da falta grave por fuga, mesmo diante da apresentação espontânea do apenado após cinco dias e da justificativa de ameaça à sua integridade física.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A falta grave deve ser reconhecida, pois o apenado permaneceu foragido do sistema prisional por cinco dias, configurando a infração prevista no Art. 50, II, da Lei de Execução Penal.
2. A justificativa apresentada pelo apenado não é suficiente para afastar a falta grave, uma vez que não há registro nos autos de que tenha informado sobre as ameaças sofridas à Administração Prisional ou ao Juízo da Execução Penal antes da fuga.
3. Embora os estabelecimentos prisionais estejam situados em comarcas distintas, trata-se de municípios vizinhos, não justificando o período de cinco dias em que permaneceu na condição de foragido.
4. Ausente pedido do Ministério Público quanto à regressão de regime para cumprimento de pena do apenado.
5. A alteração da data-base é um dos consectários legais do reconhecimento da falta grave, devendo ser fixada na data da recaptura do apenado, conforme a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça e o Art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal.
6. A perda de 1/10 dos dias remidos é proporcional e adequada, considerando o período ínfimo de cinco dias em que o apenado permaneceu foragido, bem ainda seu retorno voluntário ao sistema prisional, nos termos dos Arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
IV. TESE E DISPOSITIVO:
1. A fuga do estabelecimento prisional, ainda que seguida de apresentação espontânea após curto período, configura falta grave que ensejando a alteração da data-base e perda parcial dos dias remidos. 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a falta grave praticada, nos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.