DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELEANDRO PLISKIEVICZ e D… — HC HC 1093263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELEANDRO PLISKIEVICZ e DAIANE VISBISKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 155, § 4º, II e IV, e 288, por duas vezes, ambos do Código Penal.
- O impetrante sustenta a existência de excesso de prazo, com 77 dias de custódia cautelar, em violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELEANDRO PLISKIEVICZ e DAIANE VISBISKI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 12/2/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II e IV, e 288, por duas vezes, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de excesso de prazo, com 77 dias de custódia cautelar, em violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que a decisão carece de fundamentação concreta e idônea, por apoiar-se exclusivamente em suposta reiteração delitiva, sem elementos individualizados.
Aduz que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça, sendo o furto de pequeno valor, o que tornaria a prisão preventiva desproporcional.
Afirma que os bens subtraídos seriam, em sua maioria, roupas infantis, em contexto de vulnerabilidade econômica familiar, sem periculosidade social relevante.
Entende que a paciente, mãe de crianças de 7 e 2 anos, faz jus à prisão domiciliar, conforme o art. 318-A e o art. 318, V, do CPP.
Pondera que não se configuram as situações excepcionalíssimas aptas a afastar a substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois não há condenação definitiva pelo suposto descumprimento anterior, nem risco concreto às crianças.
Informa que as filhas estão sob os cuidados da avó idosa e doente, sendo prioritária a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal.
Defende que as condições pessoais favoráveis dos pacientes foram indevidamente afastadas e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou, ainda, quanto à paciente DAIANE VISBISKI, por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.