DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SÉRGIO MORAIS R… — HC HC 1093266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SÉRGIO MORAIS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art.
- Após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP indeferiu o pedido formulado pelo paciente, para que fosse decretado o sigilo dos dados da condenação (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO SÉRGIO MORAIS RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2051318-80.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, no regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Após a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ituverava/SP indeferiu o pedido formulado pelo paciente, para que fosse decretado o sigilo dos dados da condenação (fls. 10/12).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 14-15):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SIGILO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado por Christopher Abreu Ravagnani e Bruno Humberto Neves em favor de Paulo Sérgio Morais Ribeiro, condenado a 3 anos de reclusão, com pena substituída por restritivas de direito, e punibilidade extinta. O pedido visa decretar o sigilo da condenação em consultas públicas, após indeferimento pelo juízo de origem.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o Habeas Corpus é o meio adequado para requerer o sigilo de condenação criminal em consultas públicas.
III. Razões de Decidir
3. O Habeas Corpus é destinado à proteção do direito de liberdade de locomoção, conforme a Constituição Federal e o Código de Processo Penal, não sendo cabível para questões que não envolvam restrição à liberdade de ir e vir.
4. A matéria alegada não se relaciona com o direito de locomoção, configurando inadequação do meio eleito e falta de interesse de agir.
IV. Dispositivo e Tese
5. Indeferido, in limine, o processamento da impetração com base no artigo 663 do Código de Processo Penal e no artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é cabível para requerer sigilo de condenação criminal em consultas públicas. 2. A proteção do direito de locomoção é o objeto exclusivo do Habeas Corpus."
No presente writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da publicidade de condenação cuja punibilidade já foi extinta, por configurar dupla punição e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Alega que o paciente cumpriu integralmente a pena, não possui novas anotações criminais e enfrenta barreiras à inserção no mercado de trabalho em razão da anotação pública da condenação, o
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.