DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIONEI CORREA VILELA, … — HC HC 1093267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIONEI CORREA VILELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 8009058-52.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condição de monitoramento eletrônico no livramento condicional (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, iniciando o cumprimento da reprimenda em 02/07/2020, com posterior progressão ao regime semiaberto e, depois, ao regime aberto, até a concessão do livramento condicional, mantida a fiscalização por tornozeleira eletrônica (fls.
- No presente writ, a impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional e que a imposição de monitoramento eletrônico foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, ancorada exclusivamente na natureza do delito, sem lastro em dados concretos do caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEDIONEI CORREA VILELA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8009058-52.2025.8.21.0001/RS, negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condição de monitoramento eletrônico no livramento condicional (fls. 10/11; 23/26).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, iniciando o cumprimento da reprimenda em 02/07/2020, com posterior progressão ao regime semiaberto e, depois, ao regime aberto, até a concessão do livramento condicional, mantida a fiscalização por tornozeleira eletrônica (fls. 12/13).
No presente writ, a impetrante alega que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo do livramento condicional e que a imposição de monitoramento eletrônico foi mantida com fundamentação genérica e abstrata, ancorada exclusivamente na natureza do delito, sem lastro em dados concretos do caso.
Sustenta que tal exigência configura excesso de execução e afronta os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da lógica do sistema progressivo, por esvaziar o conteúdo do benefício ao replicar condições próprias dos regimes anteriores.
Argumenta, ainda, que o art. 132, § 2º, alínea e, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984) autoriza a utilização de equipamento de monitoração eletrônica como obrigação possível no livramento condicional, mas não automática, devendo ser motivada pelas peculiaridades do caso, e que o art. 146-D da mesma lei exige avaliação de necessidade e adequação para manutenção ou revogação da medida, o que não teria ocorrido na espécie.
Aponta histórico favorável de conduta, sem faltas graves, com cumprimento fiel das condições da execução, e ressalta que a manutenção da tornozeleira, sem demonstração de necessidade atual, converte o livramento condicional em etapa meramente formal, contrariando sua finalidade ressocializadora.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a condição de monitoramento eletrônico imposta ao paciente, com a retirada imediata do equipamento e a garantia de cumprimento do livramento condicional sem tal fiscalização.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
anterior consolidada que já admitia essa exigência quando devidamente motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades do caso, especialmente em crimes graves contra a dignidade sexual.
O bom comportamento carcerário, embora necessário, não impede que o magistrado requeira avaliação técnica complementar para apurar o requisito subjetivo.
A jurisprudência anterior à Lei n. 14.843/2024 já autorizava, com base em motivação idônea, a realização de exame criminológico, sem ofensa ao princípio da legalidade.
(AgRg no HC n. 1.002.511/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.