DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DELLA VALLE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente ao Ensino Fundamental.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena em virtude da aprovação do reeducando no ENCCEJA - Ensino Fundamental, considerando a existência de elementos nos autos que indicam que o apenado já possuía, e inclusive já havia superado, tal nível de escolaridade.
- A informação de que o apenado já possuía o ensino fundamental consta da própria denúncia que deu origem à condenação, sendo dado formal integrante do processo, sem qualquer alteração posterior durante a instrução.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DELLA VALLE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO FUNDAMENTAL. NÍVEL DE ESCOLARIDADE JÁ SUPERADO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) referente ao Ensino Fundamental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de remição de pena em virtude da aprovação do reeducando no ENCCEJA - Ensino Fundamental, considerando a existência de elementos nos autos que indicam que o apenado já possuía, e inclusive já havia superado, tal nível de escolaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A informação de que o apenado já possuía o ensino fundamental consta da própria denúncia que deu origem à condenação, sendo dado formal integrante do processo, sem qualquer alteração posterior durante a instrução.
2. O apenado não apenas já possuía o ensino fundamental completo, como também já havia obtido aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), em 2024, tendo sido beneficiado com a remição de 60 dias de sua pena.
3. A participação e aprovação no ENEM, que corresponde ao nível médio de ensino, pressupõe a conclusão do nível fundamental, sendo ilógico conceder novo prêmio por certificação de nível inferior e já superado.
4. A pretensão defensiva, se acolhida, levaria à concessão de um benefício por fato gerador já exaurido, configurando um manifesto e indevido bis in idem, oque desvirtua a própria natureza do instituto da remição.
5. A remição deve premiar a progressão educacional, e não a estagnação ou a mera reiteração de avaliações sobre um patamar de conhecimento já superado e devidamente recompensado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA referente ao Ensino Fundamental quando o apenado já possui tal nível de escolaridade e já foi beneficiado com remição por aprovação no ENEM, por configurar indevido bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, p. u. Jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
que declarou remidos 133 dias da pena do paciente.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.
2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) enseja a remição de pena, mesmo que o apenado já tenha concluído o nível de ensino correspondente antes do cumprimento da pena."
(HC n. 925.437/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 26 dias da sua pena por cada uma das áreas de conhecimento em que obteve aprovação no Encceja - nível fundamental.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.