DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA FERREIRA, … — HC HC 1093272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 4 (quatro) porções de maconha, pesando 47,41g, e 6 (seis) porções de cocaína, pesando 2,05g.
- Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena do acusado para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO DE SOUZA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da Apelação Criminal n. 5003368-79.2025.8.21.0038.
Consta que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a apreensão de 4 (quatro) porções de maconha, pesando 47,41g, e 6 (seis) porções de cocaína, pesando 2,05g.
Irresignada, a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena do acusado para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa (fls. 81-92).
Neste habeas corpus, a Defesa alega que há constrangimento ilegal na dosimetria, pois o acórdão manteve a exasperação da pena-base com fundamento inidôneo, ao negativar a vetorial "consequências do crime" exclusivamente em razão da natureza dos entorpecentes apreendidos, notadamente maconha e cocaína, sob o argumento do "significativo potencial lesivo à saúde dos usuários".
Aponta que, embora o art. 42 da Lei de Drogas também contemple a quantidade, as porções apreendidas são reduzidas.
Requer, inclusive liminarmente, o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
da fundamentação acima exposta, remanesce apenas a negativação dos antecedentes, razão pela qual reduzo a pena-base, de forma proporcional, para 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, que torno definitiva, diante da ausência de outras causas modificadoras. Quanto à pena de multa, fica mantido o quantum estipulado pelas instâncias ordinárias - 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa -, pois fixado, inclusive, abaixo do mínimo legal.
No mais, mantenho o regime inicial semiaberto fixado pela Corte local.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir proporcionalmente a pena-base, pelo decote da circunstância relativa às consequências do crime, redimensionando a reprimenda final imposta ao paciente nos termos desta decisão, mantido, no mais, o acórdão impugnado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.