DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON DE OLIVEIRA M… — HC HC 1093274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON DE OLIVEIRA MACHUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 14/15): EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADAILTON DE OLIVEIRA MACHUCA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0900185-70.2025.8.12.0052.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 600 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 14/15):
EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA E ENTRADA EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE LEGAL. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos de reclusão e 600 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), em razão da apreensão de 217g de pasta-base de cocaína armazenada em residência de terceira pessoa. A defesa suscitou preliminares de nulidade do flagrante, da entrada no domicílio e da oitiva de testemunha em desacordo com o art. 212 do CPP, além de pleitear, no mérito, a absolvição, a desclassificação da conduta, a redução da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na prisão em flagrante por ausência de situação de flagrância e de justa causa; (ii) analisar a legalidade da entrada de policiais no domicílio sem mandado judicial; (iii) examinar a alegada nulidade de depoimento por violação ao art. 212 do CPP; (iv) definir se estão presentes os elementos probatórios para manutenção da condenação por tráfico de drogas; e (v) avaliar a legalidade da dosimetria da pena, incluindo a valoração negativa de circunstâncias judiciais e a aplicação da agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR O flagrante é legal quando amparado no art. 302, IV, do CPP, tratando-se de crime permanente, cujo estado de flagrância subsiste enquanto a droga estiver sob domínio do agente, ainda que armazenada em residência de terceiro. A entrada no domicílio é válida quando fundada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos (nervosismo, contradição de versões e consentimento da moradora), sendo prescindível mandado judicial diante do flagrante e da autorização de
[trecho intermediário suprimido]
trânsito em julgado.
Desse modo, a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, foi motivada de forma suficiente e proporcional ao caso concreto, O Tribunal local apontou a existência de múltiplas condenações definitivas, aptas a amparar, de modo autônomo, a reincidência e os maus antecedentes, afastando expressamente a incidência da Súmula n. 241/STJ, inexistindo o alegado bis in idem. Não se verifica, assim, ilegalidade flagrante a autorizar intervenção excepcional.
Por fim, mantida a pena em 7 anos de reclusão, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há manifesta ilegalidade na fixação do regime fechado, nos limites dos fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.