DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOLBER RAFAEL TAVARES FERNANDES e DIEGO VOIGT … — HC HC 1093276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOLBER RAFAEL TAVARES FERNANDES e DIEGO VOIGT WILLIE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art.
- 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por entender que a autoria delitiva não restou comprovada de forma inequívoca.
Resultado indicado
Recurso provido [trecho intermediário suprimido] diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOLBER RAFAEL TAVARES FERNANDES e DIEGO VOIGT WILLIE MELO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu os réus da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, por entender que a autoria delitiva não restou comprovada de forma inequívoca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na suficiência do conjunto probatório para a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas, considerando que não foram flagrados em contato direto com a droga, mas apenas saindo do local onde posteriormente foi encontrado o entorpecente enterrado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram tratar-se de 2,06 kg de maconha contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC). 2. A autoria delitiva está demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis que participaram da diligência, os quais relataram que a intervenção policial foi precedida de informações sobre a movimentação de entorpecentes pelos réus. 3. Os policiais visualizaram os réus entrando e saindo do exato local onde posteriormente foi encontrada a droga enterrada, sendo abordados a poucos metros do ponto de ocultação do entorpecente, circunstâncias que, analisadas de forma concatenada, conduzem de maneira lógica e segura à conclusão acerca da responsabilidade penal dos acusados. 4. A palavra dos policiais se reveste de presunção de veracidade, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STF e STJ. 5. A quantidade expressiva de droga apreendida (2,06 kg de maconha) é incompatível com o consumo pessoal e indica dedicação à atividade criminosa, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos, circunstância que denota maior potencial lesivo à saúde pública e maior envolvimento com a criminalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.