DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEUSDETE NEVES DE QUEIROZ contra acórdão do Tr… — HC HC 1093280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEUSDETE NEVES DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (APC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art.
- 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art.
- 8.069/1990, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEUSDETE NEVES DE QUEIROZ contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (APC n. 0702904-62.2023.8.07.0005).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 40 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, alegando a insuficiência probatória quanto ao uso de arma branca, o que deveria afastar a respectiva majorante; requerendo a absolvição do crime de corrupção de menores, por força do princípio do in dubio pro reo e da insuficiência de provas e, subsidiariamente, pleiteando a redução da fração de exasperação na primeira fase da dosimetria, para 1/6 sobre a pena mínima. O Tribunal a quo negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA : PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática de roubo circunstanciado (CP, art. 157, § 2º, II e VII) e corrupção de menores (Lei n. 8.069/1990, art. 244-B). A Defesa pleiteia: (i) o afastamento da majorante do uso de arma branca; (ii) absolvição com base no princípio do "in dubio pro reo" e insuficiência probatória em relação ao crime de corrupção de menores (CPP, art. 386, V e VII); e (iii) redução da fração de exasperação da pena na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível o afastamento da majorante relativa ao uso de arma branca; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas para absolvição quanto ao crime de corrupção de menor; (iii) determinar se a fração de exasperação na primeira fase da dosimetria deve ser reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em crimes contra o patrimônio, as declarações extrajudiciais da vítima, quando confirmadas em juízo e coerentes com as demais provas, são suficientes para fundamentar a condenação.
4. A materialidade e autoria restam demonstradas por meio de provas robustas e harmônicas, as quais seguiram o devido processo legal, afastando a hipótese de absolvição por insuficiência de provas (CPP, art. 386, V e
[trecho intermediário suprimido]
COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.
Precedentes.
..
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Por fim, o tema relativo à nulidade do reconhecimento fotográfico não foi tratado pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressã o de instância.
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.