DECISÃO THIAGO VINÍCIUS BENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1093281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO THIAGO VINÍCIUS BENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, pois se apoia na gravidade abstrata do delito e em quantidade de droga não individualizada.
- Aponta a primariedade do acusado, a fim de demonstrar a suficiência de medidas alternativas.
- Aduz, ainda, que a pendência de quebra de sigilo de dados telefônicos dos celulares apreendidos não justifica a manutenção da custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
THIAGO VINÍCIUS BENTO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2020226-84.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea e concreta, pois se apoia na gravidade abstrata do delito e em quantidade de droga não individualizada. Aponta a primariedade do acusado, a fim de demonstrar a suficiência de medidas alternativas.
Aduz, ainda, que a pendência de quebra de sigilo de dados telefônicos dos celulares apreendidos não justifica a manutenção da custódia cautelar.
Requer a soltura do paciente, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo de primeira instância decretou a custódia cautelar do acusado pela prática de tráfico de drogas, com base nos motivos a seguir (fls. 123, grifei):
Observo, inicialmente, que o delito supostamente praticado pelos investigados (tráfico de drogas art. 33, caput, da LD) autoriza a prisão preventiva, ou seja, refere-se a delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos (art. 313, I do CPP), mesmo em caso de aplicação do privilégio previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas (pena máxima de 15 anos, com redução mínima de 1/6, supera 04 anos). Além disso, a reincidência de Jorge Luis Rodrigues Morgado também autoriza a conversão em prisão preventiva. No caso dos autos, o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva em face da existência de prova da materialidade da infração e indícios de autoria, bem como a presença dos requisitos legais que autorizam a prisão cautelar (art. 312 e art. 313 do CPP).
Com efeito, o Auto de Exibição e Apreensão (fls. 31/34) e o Laudo de Constatação (fls. 35/36) comprovam a apreensão da droga com os investigados. Quanto à autoria, os depoimentos colhidos pela Autoridade Policial indicam a participação dos investigados na prática do tráfico de drogas. Em relação aos requisitos cautelares, os investigados se envolveram na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art. 44 da LD), ou seja, insuscetível de fiança, anistia, graça e indulto (vedação à liberdade provisória considerada inconstitucional pelo STF) e praticado em circunstâncias graves.
Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.