DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODR… — HC HC 1093282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 12.850/2013, no bojo de inquérito policial deflagrado para apurar a atuação de organização criminosa.
- A prisão preventiva foi decretada em 12 de novembro de 2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALEXSANDRO FERNANDES RODRIGUES, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC n. 5061543-98.2026.8.21.7000/RS.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, no bojo de inquérito policial deflagrado para apurar a atuação de organização criminosa. A prisão preventiva foi decretada em 12 de novembro de 2025. O paciente encontra-se preso cautelarmente, aguardando-se a manifestação do Ministério Público após a conclusão do relatório policial e o encerramento das investigações probatórias de cunho inquisitorial.
A defesa alega a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, sob o argumento de que o paciente está segregado sem o oferecimento de denúncia. Sustenta a ausência de indícios suficientes de autoria e a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ressaltando que a imputação possui caráter genérico e baseia-se exclusivamente no vínculo familiar do paciente com outro investigado, bem como em referências descontextualizadas ao seu nome em diálogos de terceiros. Rechaça, por conseguinte, a alegação originária de que o paciente atuou como motorista no homicídio investigado pelas autoridades policiais.
Argumenta, ainda, que o episódio da destruição do aparelho celular não demonstra risco atual à instrução criminal, por se tratar de fato pretérito amparado pelo princípio da não autoincriminação e justificado unicamente pela intenção de preservar a intimidade conjugal do investigado. Aponta que as circunstâncias pessoais são favoráveis e autorizam a aplicação de medidas cautelares diversas. Ressalta que o paciente é pai e único responsável pelos cuidados de seus 2 (dois) filhos menores, sendo um deles com 11 (onze) anos de idade, circunstância fática e jurídica que fundamentaria a concessão do benefício da custódia domiciliar.
Requer a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da segregação por prisão domiciliar, com ou sem a imposição de dispositivo de monitoramento.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(..)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(..)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.