DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANINHO DE MELO SOARE… — HC HC 1093283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANINHO DE MELO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de revogar o livramento condicional e determinar o retorno do cumprimento da pena no regime anterior, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VANINHO DE MELO SOARES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003332-88.2026.8.27.2700/TO.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de livramento condicional, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet, a fim de revogar o livramento condicional e determinar o retorno do cumprimento da pena no regime anterior, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 10/12):
"EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Palmas que concedeu ao reeducando o benefício do livramento condicional, com efeitos retroativos a 14/5/2025, ao fundamento de estarem presentes os requisitos para a benesse.
2. Sustenta que o agravado não preenche o requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, em razão da prática de faltas graves no curso da execução penal, inclusive fugas e regressão de regime decorrente do descumprimento das condições impostas, aduzindo que a aferição do bom comportamento deve abranger todo o histórico prisional, e não apenas lapso temporal restrito.
3. O agravado, em contrarrazões, defende que faltas antigas não podem obstar de forma permanente a concessão de benefícios executórios, pugnando pela manutenção da decisão ao argumento de que os demais requisitos para o livramento condicional foram preenchidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, consistente no bom comportamento durante a execução da pena, deve considerar todo o histórico prisional do apenado, e não apenas o período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal; e (ii) se a consideração de faltas graves já utilizadas para regressão de regime configura bis in idem apto a impedir a revogação do benefício concedido.
III. Razões de decidir
5. O livramento condicional exige, além do preenchimento do requisito objetivo temporal, a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena, nos termos do art. 83, III, "a", do Código Penal.
6. O entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.