DECISÃO BRUNO DEMARTINI STUL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — HC HC 1093286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO DEMARTINI STUL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts.
- 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e 147, caput, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, a 20 dias de prisão simples e a 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime aberto.
- A defesa argumenta nulidade do feito, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226., 00287.03415.05571., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345.
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO DEMARTINI STUL alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento à Apelação Criminal n. 5002529-10.2024.8.24.0037/SC.
O paciente foi condenado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 21, caput, da Lei de Contravenções Penais e 147, caput, e 163, parágrafo único, I, do Código Penal, a 20 dias de prisão simples e a 9 meses e 10 dias de detenção e 13 dias-multa, em regime aberto.
A defesa argumenta nulidade do feito, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que as questões deduzidas nesta impetração encontram solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal local assim deliberou (fls. 12-13, grifei):
Consoante relatado, prefacialmente, suscita o recorrente a ocorrência de cerceamento ao direito de defesa tendo em vista o indeferimento do seu pedido de instauração de incidente de insanidade mental para atestar a sua esquizofrenia e as implicações de tal circunstância no seu agir.
Todavia, razão não lhe assiste.
Por certo, verifica-se a pertinência do respectivo exame quando presentes elementos de prova acerca da inexistência de higidez mental do agente, de modo a impossibilitar a compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em conformidade com os arts. 45 e 46, ambos da Lei 11.343/2006, cujas redações assemelham-se ao art. 26, caput e parágrafo único, do Código Penal:
..
Dessarte, constitui o exame técnico fator a averiguar a capacidade do agente, isto é, mentalmente sadio e sazonado quanto à sua personalidade, apto a diferenciar, por meio de juízo valorativo, a prática de atos ilícitos ou permitidos pelo ordenamento jurídico.
..
Registradas essas premissas, tem-se que os vestígios existentes no processado são insuficientes para corroborar a suposta inimputabilidade, de modo que era desnecessária a realização de exame psicológico.
Como se observa, diferentemente do alegado, as instâncias antecedentes indeferiram, de forma motivada, a instauração de incidente de insanidade mental. Entendo que ficou justificado de forma clara que a referida prova era desnecessária, pois não havia dúvida minimamente razoável a respeito da inimputabilidade do réu.
Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, o indeferimento motivado de pedido de produção de prova não
[trecho intermediário suprimido]
ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. No caso, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade, nem cerceamento de defesa no indeferimento do pedido da defesa, formulado às vésperas do julgamento do apelo, de conversão do feito em diligência para realização de exame toxicológico no paciente, a fim de mitigar-lhe a culpabilidade, porquanto devidamente motivada a rejeição do pleito.
4. Ainda que houvesse elementos específicos, trazidos para comprovar a imprescindibilidade da diligência requerida, sua apreciação seria incabível nos estreitos limites do habeas corpus, visto ser evidente a inadequação da via eleita para a satisfação da pretensão deduzida.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 306.886/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015)
Ante o exposto, in limine, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.