DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE FRE… — HC HC 1093294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE FREITAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 12.850/2013; e 157, §§ 2º, II e V, e 2º-B, do Código Penal.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, amparada apenas na gravidade dos delitos e na alegada associação criminosa, sem dados concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAM APARECIDO DE FREITAS MOREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 4/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 157, §§ 2º, II e V, e 2º-B, do Código Penal.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, amparada apenas na gravidade dos delitos e na alegada associação criminosa, sem dados concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública ou à instrução criminal, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que o paciente reúne condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, inclusive exercendo função pública, o que afastaria a necessidade da medida extrema e revelaria desproporcionalidade.
Assevera que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes, citando monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com corréus.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se ter ocorrido a superveniente condenação do paciente, em 28/8/2025, às penas de 16 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 45 dias-multa, por incurso nas sanções dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, c/c o art. 29, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º , do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória nos autos da Ação
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.