DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DOS SANTOS, … — HC HC 1093295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 910 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 820 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl.
- Confira-se a ementa do julgado: "DIREITO PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FÁBIO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001847-84.2025.8.21.0043.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 910 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 25).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 8 anos e 2 meses de reclusão, além de 820 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fl. 73). Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE PROXIMIDADE DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA UM DOS RÉUS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico de drogas majorado pela proximidade de estabelecimento de ensino, absolvendo-os da imputação de associação para o tráfico, fixando ao primeiro réu pena de 10 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e 910 dias-multa, e ao segundo réu pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime semiaberto e 700 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do primeiro réu, há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) subsidiariamente, o redimensionamento da pena com afastamento da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006. 2. No recurso do segundo réu, há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de absolvição com base na tese de coação moral irresistível; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, afastamento da majorante e concessão da gratuidade judiciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelos autos de apreensão e laudos periciais e depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, encontrando com o primeiro réu porções de cocaína e maconha, além de balança de precisão e dinheiro, e com o segundo réu expressiva quantidade de maconha, cocaína, crack, e dinheiro.
2. A tese de insuficiência probatória do primeiro réu não prospera, pois a condição de usuário não exclui a prática da traficância, sendo as
[trecho intermediário suprimido]
na sentença, incluir inédita fundamentação - dissociada completamente de argumentos utilizados pelo Juízo sentenciante -, para incrementar a sanção basilar e, ao final, manter a mesma pena anteriormente estabelecida, sob pena de indevido reformatio in pejus.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 617.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.058.971/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024.
(REsp n. 2.172.125/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão atacado, inclusive o regime inicial fechado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.