DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SILVEIRA PEREIR… — HC HC 1093301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SILVEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal e seus embargos de declaração n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso III, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver a paciente do crime previsto no artigo 33 da Lei n.
- 11.343/2006 e redimensionar a pena para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa, e julgou prejudicado o recurso ministerial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FLAVIA SILVEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em decorrência do julgamento da apelação criminal e seus embargos de declaração n. 5001747-14.2021.8.21.0062.
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso da defesa para absolver a paciente do crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionar a pena para 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa, e julgou prejudicado o recurso ministerial.
Opostos embargos de declaração intempestivos, houve a determinação de certificação do trânsito em julgado (fl. 17).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender, em liminar, os efeitos do acórdão condenatório proferido na apelação criminal n. 5001747-14.2021.8.21.0062; e (ii) no mérito, anular o acórdão que não conheceu dos embargos de declaração defensivos e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para que analise e se manifeste, de forma fundamentada, sobre a possibilidade de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Cinge-se a matéria a verificar a possibilidade de oferta de ANPP.
Primeiramente, verifico que não existe um acórdão sobre a matéria posta nestes autos, trazendo a
[trecho intermediário suprimido]
o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso".
Por fim, o Tribunal definiu que este julgamento não afeta, em nenhuma medida, as decisões já proferidas e, ainda, que a deliberação sobre o cabimento, ou não, do ANPP deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar. (grifei)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.