DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIZ FRUTUOSO co… — HC HC 1093305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIZ FRUTUOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso de apelação lá interposto.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART.
- Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- Postula-se, em síntese: (I) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO LUIZ FRUTUOSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que negou provimento ao recurso de apelação lá interposto. Eis a ementa (fls. 9-10):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. PREJUÍZO DO PEDIDO DE ANPP. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a sentença proferida pela juízo da 2ª Vara da Comarca de São João Batista, que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu ao cumprimento da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
2. Postula-se, em síntese: (I) o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação no grau máximo; e, sucessivamente,
(II) a remessa dos autos ao Ministério Público para análise de eventual Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Delimita-se a controvérsia em examinar se: (I) estão presentes cumulativamente os requisitos do tráfico privilegiado; e (II) sendo aplicável a causa redutora, haveria espaço para a análise de viabilidade de ANPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado: Inviabilidade. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige, de forma cumulativa, que o agente seja primário, de bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
5. No caso concreto, o acusado admite vender entorpecentes a usuário abordado no dia dos fatos e declara manter em depósito entorpecentes destinados à venda.
6. Testemunhas confirmaram o tráfico habitual: usuários relataram que adquiriam droga do acusado; policiais afirmaram que denúncias e monitoramento indicavam comercialização de entorpecentes havia cerca de um ano, inclusive com entregas e vendas na residência.
7. A jurisprudência desta Corte estabelece que o benefício previsto no § 4º do art. 33 destina-se apenas "aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade" (TJSC, A Cr n. 5043193-33.2021.8.24.0023, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 09.12.2021; A Cr n. 5000613-28.2021.8.24.0042, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. 07.12.2021).
8. A expressiva quantidade de droga
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.