DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em … — HC HC 1093315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - PPL 2025.
- O indeferimento foi mantido pelo Tribunal local no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa.
- A impetrante alega que a aprovação no Encceja autoriza a remição mesmo quando o paciente já concluiu o ensino correspondente antes do início da execução, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - PPL 2025.
O indeferimento foi mantido pelo Tribunal local no julgamento do agravo em execução penal interposto pela defesa.
A impetrante alega que a aprovação no Encceja autoriza a remição mesmo quando o paciente já concluiu o ensino correspondente antes do início da execução, conforme precedentes deste Superior Tribunal.
Aduz que não haveria exigência legal de aproveitamento escolar mínimo ou de frequência para a remição, razão pela qual a negativa configura ilegalidade manifesta.
Assevera que a Resolução CNJ n. 391/2021 permite a remição por estudo autodidata e dispensa a apresentação de histórico escolar, bastando a aprovação em exame certificador.
Afirma que não há bis in idem na concessão de remição por eventos distintos (Encceja e Enem) e que a escolaridade prévia é irrelevante para a concessão do benefício.
Defende que o cálculo correto deve considerar 1.600 horas como base, convertidas em 133 dias, com acréscimo de 1/3, totalizando 177 dias de pena remida.
Entende que a manutenção do indeferimento implica excesso de execução e prejuízo nos lapsos de progressão e de livramento condicional.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito à remição e a homologação de 177 dias, com a determinação de retificação do cálculo de penas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão do Juízo da execução em que foi indeferido o pedido de remição.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes,
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.