DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHAN RAMOS MARTINS contr… — HC HC 1093317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHAN RAMOS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal), com penas fixadas em 18 anos de reclusão (1º fato) e 16 anos de reclusão (2º fato), reconhecido o concurso formal impróprio e totalizada a reprimenda em 34 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
- Houve, ainda, fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em R$ 10.000,00 em favor dos filhos menores de uma das vítimas e determinação de execução imediata da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IOHAN RAMOS MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5006934-60.2024.8.21.0009/RS).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pelo Tribunal do Júri, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), com penas fixadas em 18 anos de reclusão (1º fato) e 16 anos de reclusão (2º fato), reconhecido o concurso formal impróprio e totalizada a reprimenda em 34 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Houve, ainda, fixação de valor mínimo para reparação de danos morais em R$ 10.000,00 em favor dos filhos menores de uma das vítimas e determinação de execução imediata da condenação (e-STJ fls. 27/28).
A defesa interpôs apelação alegando decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, bem como erro ou injustiça na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime e ao reconhecimento do concurso formal impróprio (e-STJ fls. 7/8).
O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 30 anos de reclusão, mantendo as demais disposições da sentença, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7/8):
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra decisão do Conselho de Sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), em concurso formal impróprio, à pena de 34 anos de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação de danos aos filhos menores de uma das vítimas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) a ocorrência de erro ou injustiça na aplicação da pena, especificamente quanto à valoração negativa dos motivos do crime e ao reconhecimento do concurso formal impróprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, especialmente os depoimentos dos policiais que confirmaram que a vítima sobrevivente, antes de falecer, identificou o réu como autor dos disparos. 2. Os depoimentos dos
[trecho intermediário suprimido]
e afastando a incidência do concurso formal.
6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 902.704/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.)
Nesse quadro, à luz do entendimento consolidado quanto à inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio, e ausente flagrante ilegalidade, não há espaço para conhecimento da impetração nem para concessão de ofício.
Não há, pois, flagrante constrangimento ilegal a ser sanado de ofício. Persiste o óbice do uso do habeas corpus como substitutivo e a inviabilidade de incursão probatória para infirmar a conclusão da origem sobre a existência de desígnios autônomos, que embasa o reconhecimento do concurso formal impróprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.