DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IZAIAS BRAGA DE JESUS, condenado pela prática d… — HC HC 1093320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A defesa sustenta a violação do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, afirmando ser incompatível a manutenção da prisão preventiva - em regime fechado de fato - quando fixado o regime inicial semiaberto na sentença.
- Aduz a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
- Alega que custódia está baseada em fundamentação genérica, ancorada apenas em fatos pretéritos.
- Afirma a afronta à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, por submetê-lo a regime mais gravoso do que o fixado judicialmente, requerendo, na falta de vaga em estabelecimento adequado, liberdade ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Ordem parcial e liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03400.03402., 00287.03400.14942., 00287.03603.14226.14227., 00287.03603.03637.15438.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IZAIAS BRAGA DE JESUS, condenado pela prática dos crimes de perseguição, violência psicológica, descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça e submissão de criança a vexame, todos no âmbito da violência doméstica, ao cumprimento de pena inicialmente em regime semiaberto, com manutenção da prisão preventiva -, em que a defesa aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem no HC n. 0713194-49.2026.8.07.0000 (fls. 10/21).
A defesa sustenta a violação do princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, afirmando ser incompatível a manutenção da prisão preventiva - em regime fechado de fato - quando fixado o regime inicial semiaberto na sentença. Aduz a existência de condições pessoais favoráveis, tais como, primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Alega que custódia está baseada em fundamentação genérica, ancorada apenas em fatos pretéritos.
Afirma a afronta à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, por submetê-lo a regime mais gravoso do que o fixado judicialmente, requerendo, na falta de vaga em estabelecimento adequado, liberdade ou prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
No mérito, requer a revogação da prisão preventiva, permitindo que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade, com aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício (Ação Penal n. 0714949-30.2025.8.07.0005, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina/DF).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que foi devidamente cumprido, no caso.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
a prisão cautelar com o modo de execução da pena (RCD no HC n. 905.527/SE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, concedo parcial e liminarmente a ordem apenas para determinar que a prisão preventiva do ora paciente observe as regras próprias do regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Intime-se o Ministé rio Público distrital .
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. AMEAÇA. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAR A PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA. PRECEDENTES.
Ordem parcial e liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.