DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL GRILLER MORAES em que se aponta c… — HC HC 1093322
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL GRILLER MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA UTILIZADA NA SENTENÇA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do Art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e à pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO GABRIEL GRILLER MORAES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA UTILIZADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do Art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, e à pena de multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na adequação da fração de diminuição da pena conferida à minorante prevista no § 4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A modulação da fração redutora do tráfico privilegiado está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização da quantidade e natureza dos entorpecentes para justificar a aplicação do redutor em índice diverso do máximo previsto. No caso concreto, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas (156 porções de crack, pesando aproximadamente 45g, 117 porções de maconha, pesando aproximadamente 198g, e 406 porções de cocaína, pesando aproximadamente 158g), bem como o contexto de atuação do réu na cadeia do tráfico, justificam a fração redutora de 2/5 (dois quintos) aplicada na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, quando não utilizadas na primeira fase da dosimetria, podem fundamentar a modulação da fração redutora do tráfico privilegiado (Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) em patamar diverso do máximo.
RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública estadual a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fração da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi fixada em 2/5 (dois quintos) sem fundamentação idônea, devendo ser aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços).
Alega que o paciente é
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.427.982/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/10/2024; HC n. 880.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22/10/2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos idôneos para modular a fração do redutor do tráfico privilegiado.
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de reanálise dos requisitos da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.