DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEYSE DUARTE CAMPELO, con… — HC HC 1093328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEYSE DUARTE CAMPELO, contra decisão que deferiu a Ação Cautelar Inominada proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a todos os acusados do processo n.
- 0003452-14.2025.8.17.2420, por ausência superveniente de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova digital por quebra de cadeia de custódia e da inexistência de outros elementos probatórios suficientes" (e-STJ, flS.
- Inconformado, o Ministério Público recorreu .
Resultado indicado
Alega que não existe respaldo jurídico no efeito suspensivo concedido à apelação do Ministério Público pela ação cautelar inominada, mantendo ilegalmente a prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MEYSE DUARTE CAMPELO, contra decisão que deferiu a Ação Cautelar Inominada proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe/PE julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação a todos os acusados do processo n. 0007188-74.2024.8.17.2420 e do processo n. 0003452-14.2025.8.17.2420, por ausência superveniente de justa causa, decorrente da nulidade absoluta da prova digital por quebra de cadeia de custódia e da inexistência de outros elementos probatórios suficientes" (e-STJ, flS. 148-158).
Inconformado, o Ministério Público recorreu .
Em seguida, ajuizou Ação Cautelar Inominada que foi deferida, em caráter liminar, para atribuir efeito suspensivo ao "Recurso de Apelação interposto nos autos das Ações Penais nº 0007188- 74.2024.8.17.2420 e nº 0003452-14.2025.8.17.2420 (esta última decorrente de desmembramento da primeira), SUSPENDENDO- SE A EFICÁCIA das sentenças proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camaragibe, identificadas sob os IDs 224737458 e 224741465, respectivamente, até o julgamento do mérito recursal por este Tribunal" (e-STJ, fl. 28), bem como restabelecer as prisões preventivas e todas as medidas cautelares patrimoniais e apreensões realizadas.
Neste writ, o impetrante aponta flagrante ilegalidade, na medida em que a paciente permanece segregada cautelarmente mesmo após o próprio Juízo natural da causa ter reconhecido, de forma expressa e fundamentada: a) a nulidade absoluta da principal prova da persecução penal; b) a quebra da cadeia de custódia da prova digital; c) a contaminação das provas derivadas; d) a ausência superveniente de justa causa; e) a extinção do processo; f) a revogação de todas as prisões preventivas; g) a expedição dos respectivos alvarás de soltura" (e-STJ, fls. 2-3).
Alega que não existe respaldo jurídico no efeito suspensivo concedido à apelação do Ministério Público pela ação cautelar inominada, mantendo ilegalmente a prisão preventiva.
Requer a defesa, em síntese, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva com "o restabelecimento integral dos efeitos da sentença de primeiro grau quanto à liberdade da paciente" (e-STJ, fl. 15) ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, vale lembrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte é no sentido de não se admitir habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro
[trecho intermediário suprimido]
para integral e imediato cumprimento desta decisão, com as anotações e comunicações cabíveis;
e) FICA PREJUDICADO o exame do pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante do deferimento do pleito principal relativo ao restabelecimento das prisões preventivas;
f) Após o cumprimento das providências urgentes, INTIMEM-SE as partes, facultando-se o exercício do contraditório, sem prejuízo da ulterior apreciação do mérito da presente ação cautelar quando do julgamento definitivo. (e-STJ, fls. 24-29 ; sem os grifos do original )
No caso em tela, verifica-se que não houve ilegalidade capaz de autorizar a mitigação do Enunciado Sumular n. 691/STF, na medida em que não há a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem e o pronunciamento antecipado desta Corte.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.