DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON INÁCIO DA SILVA, … — HC HC 1093333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON INÁCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto duplamente qualificado, previsto no art.
- 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, considerada a reincidência e a negativação de vetores do art.
- A apelação foi parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, preservando, contudo, o quantum da pena e o regime.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDILSON INÁCIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0003523-69.2021.8.19.0037).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto duplamente qualificado, previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, considerada a reincidência e a negativação de vetores do art. 59 do Código Penal. A apelação foi parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, preservando, contudo, o quantum da pena e o regime.
A Defesa alega que a via do habeas corpus é adequada diante de ilegalidade flagrante na dosimetria, porquanto a pena-base, fixada 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal para cada uma das três circunstâncias judiciais negativadas, resultando no total de 3/6 (três sextos), foi parcialmente reconhecida como indevida pelo acórdão, sem a correspondente redução da reprimenda.
Sustenta bis in idem na primeira fase, ao se utilizar o rompimento de obstáculo tanto como qualificadora do tipo quanto como fundamento autônomo para exasperação da pena-base, vício reconhecido no julgamento da apelação, mas sem repercussão no quantum.
Argumenta, ainda, que a manutenção da exasperação em 3/6 (três sextos), após o afastamento de um dos vetores, configura reformatio in pejus indireta em recurso exclusivo da defesa, pois, segundo a própria lógica adotada, a reprimenda deveria ser reduzida para 2/6 (dois sextos).
Aponta, de outro lado, que as consequências do crime foram indevidamente negativadas com base no elevado prejuízo patrimonial, afirmando que o desfalque financeiro é inerente aos delitos contra o patrimônio.
Aduz, por fim, que o regime inicial fechado foi fixado sem suporte legal idôneo, pois, depurada a dosimetria das valorações indevidas, não subsistiria fundamento para regime mais gravoso.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastando as valorações negativas da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, e fixar o regime inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em
[trecho intermediário suprimido]
pela gravidade concreta da conduta e pelos antecedentes do agente.
Portanto, a imposição do regime fechado é medida proporcional e necessária para a repressão e prevenção da conduta, sendo o meio capaz de atender à finalidade da sanção penal no caso concreto.
Acerca do tema: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime prisional inicial mais rigoroso do que aquele que seria decorrente da quantidade de pena imposta" (AgRg no HC n. 1.004.523/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem, de ofício, para determinar a redução da pena privativa de liberdade aplicada ao paciente, nos termos acima discriminados, mantendo inalterados os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.