DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAROLYN SOARES DOS ANJOS em que se aponta como… — HC HC 1093334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAROLYN SOARES DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS.
- ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA À RE KAROLYN.
- Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do Art.
Resultado indicado
ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA À RE KAROLYN.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KAROLYN SOARES DOS ANJOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENCAO DA CONDENAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA CONCEDIDA À RE KAROLYN. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar os réus como incursos nas sanções do Art. 33, caput, e Art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do Art. 69 do Código Penal, às penas de 08 (oito) anos de reclusão e 1.200 dias-multa para cada um, em regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. No recurso do apelante Jonatan, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova relacionada à extração de dados dos telefones celulares apreendidos; (ii) insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico, com pedido subsidiário de desclassificação para o Art. 28 da Lei nº 11.343/2006 ou aplicação da minorante do §4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
2. No recurso da apelante Karolyn, há duas questões em discussão: (i) insuficiência probatória para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (ii) aplicação da minorante do §4º do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e isenção da pena de multa em razão de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A preliminar de nulidade da prova é rejeitada, pois a decisão judicial que autorizou a quebra de sigilo de dados telemáticos, telefônicos e informáticos dos aparelhos apreendidos foi concretamente fundamentada, sendo válida a autorização prévia à apreensão dos dispositivos.
2. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de apreensão, pelos laudos periciais das substâncias entorpecentes apreendidas e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação e prisão em flagrante dos acusados.
3. A apreensão de diversas substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack), juntamente com balança de precisão, papel filme, anotações de contabilidade do tráfico e dinheiro, evidencia a destinação comercial das drogas, afastando a tese de consumo pessoal.
4. As conversas extraídas dos telefones celulares apreendidos demonstram a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os réus, com divisão de
[trecho intermediário suprimido]
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a condenação pela prática desse crime obsta o reconhecimento de referida benesse, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 855.658/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 7.3.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.