DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1093335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAZARO GERALDO ECKERT MACEDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- APENADO JÁ BENEFICIADO EM EDIÇÕES ANTERIORES DO MESMO EXAME.
- Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação parcial do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de nova remição de pena em virtude da aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, considerando que já fora beneficiado com remição em razão da participação em edições anteriores do mesmo exame.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LAZARO GERALDO ECKERT MACEDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. APENADO JÁ BENEFICIADO EM EDIÇÕES ANTERIORES DO MESMO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA REMIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão do Juízo do 1º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da Comarca de Passo Fundo/RS, que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação parcial do apenado no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de nova remição de pena em virtude da aprovação parcial do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2024, considerando que já fora beneficiado com remição em razão da participação em edições anteriores do mesmo exame.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O apenado já teve concedida remição pela participação nas provas do ENEM dos anos de 2022 e 2023, conforme decisões anteriores do juízo da execução.
2. A concessão de nova remição pela aprovação no ENEM 2024 configuraria manifesto e indevido bis in idem, desvirtuando a natureza do instituto da remição.
3. A remição deve premiar a progressão educacional, e não a estagnação ou a mera reiteração de avaliações sobre um patamar de conhecimento já superado e devidamente recompensado.
4. Uma vez certificada a competência em determinado nível de ensino e concedida a respectiva remição, a participação em outra edição do mesmo exame não representa um acréscimo de conhecimento que justifique um novo abatimento da pena.5. A continuidade dos estudos, para fins de nova remição, deve ocorrer em níveis subsequentes, como cursos profissionalizantes ou de graduação, que representem efetivo avanço na trajetória formativa do indivíduo.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável a concessão de nova remição pela aprovação em edição posterior do ENEM ao apenado que já obteve o benefício pela aprovação em edições anteriores do mesmo exame, por configurar dupla concessão do benefício pelo mesmo fato viabilizador.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução nº 391/2021 do CNJ, art. 3º, p. u.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de
[trecho intermediário suprimido]
nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APENADO JÁ APROVADO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO NÃO ACEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento das instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência desta Corte, quanto à impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 791.852/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/8/2024, DJe de 16/8/2023).
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.