DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERGLAYSON DE LIMA ALFAIA em que se aponta … — HC HC 1093338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERGLAYSON DE LIMA ALFAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Alega que é nulo o trânsito em julgado certificado em 14/07/2022, pois ocorreu antes da intimação pessoal do paciente, realizada em 28/07/2022, circunstância que fixaria o termo inicial do prazo recursal na última ciência, invalidando as certidões de trânsito e afastando a preclusão lógica.
- Afirma que a apelação é tempestiva, porque interposta em 29/07/2022, no dia seguinte à intimação pessoal de 28/07/2022, dentro do prazo legal, devendo ser reconhecido o seu processamento regular.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERGLAYSON DE LIMA ALFAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0009676-39.2026.8.04.9001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o trânsito em julgado foi certificado antes da intimação pessoal do paciente, o que invalida o título executivo e torna tempestiva a apelação interposta após a última ciência, além de ter sido cassado, sem contraditório, o despacho que recebera o recurso, com posterior execução em regime fechado fundada em regressão cautelar sem regular intimação.
Alega que é nulo o trânsito em julgado certificado em 14/07/2022, pois ocorreu antes da intimação pessoal do paciente, realizada em 28/07/2022, circunstância que fixaria o termo inicial do prazo recursal na última ciência, invalidando as certidões de trânsito e afastando a preclusão lógica.
Afirma que a apelação é tempestiva, porque interposta em 29/07/2022, no dia seguinte à intimação pessoal de 28/07/2022, dentro do prazo legal, devendo ser reconhecido o seu processamento regular.
Argumenta que é nulo o despacho que, em 02/08/2022, cassou o anterior recebimento do recurso de 01/08/2022, após já exercido o juízo de admissibilidade pelo juízo a quo, sem oportunizar contraditório, com violação ao duplo grau e supressão de instância.
Defende que foi violado o direito da defesa técnica de apelar, pois a suposta renúncia ou concordância do paciente, sem assistência do defensor, não impede o conhecimento do recurso interposto pelo advogado, não sendo possível extrair preclusão lógica de comparecimento cartorário desacompanhado.
Expõe que é ilegal a prisão em regime fechado, por inexistir título executivo válido ante a nulidade do trânsito e por haver irregularidade na execução, com regressão cautelar baseada em não comparecimento ao Centro de Operações e Controle (COC) sem prévia intimação formal do paciente sobre o reagendamento, além de a condenação ter fixado o regime inicial semiaberto.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a transferência do paciente ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico. E, no mérito (fls. 10-11):
c.1) Declarada a nulidade absoluta das certidões de trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.