DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZETE BITENCOURT SIL… — HC HC 1093340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZETE BITENCOURT SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art.
- 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, redimensionando a reprimenda para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, mantida a condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIZETE BITENCOURT SILVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao recurso defensivo, redimensionando a reprimenda para 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 dias-multa, mantida a condenação pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição por restritivas de direitos.
Neste writ, a defesa alega, em suma, constrangimento ilegal na dosimetria, por exasperação da pena-base com fundamento genérico na natureza da droga (crack) e pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em fração inferior à máxima sem motivação concreta, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da minorante na fração de 2/3.
Requer, em caráter liminar e no mérito, o redimensionamento da pena, ressaltando a primariedade, os bons antecedentes e a inexistência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
" ..
O MM. Magistrado fixou a pena da seguinte forma:
A acusada não registra antecedentes, conforme certidão acostada (processo 5019947-92.2021.8.21.0022/RS, evento 4, CERTANTCRIM2). Não há elementos para se avaliar a conduta social e a personalidade da acusada; os motivos foram comuns à espécie do crime; as circunstâncias e as
[trecho intermediário suprimido]
de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que as circunstâncias do delito (apreensão de 12,53g de crack, 7,9g de cocaína e 48,8g de maconha) qualificam o ora agravado como pequeno e iniciante no comércio ilícito de entorpecente, justamente a quem a referida norma visa beneficiar.
Dessa forma, certificada a primariedade e os bons antecedentes do réu, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 692.135/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença condenatória.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.