DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WETTONY AMARO MELO DE OLIVEIRA em que se apont… — HC HC 1093349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WETTONY AMARO MELO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 180 e 311, § 2º, III, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem indicação de fatos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis, amparando-se em fórmulas abstratas como garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WETTONY AMARO MELO DE OLIVEIRA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0011109-21.2026.8.17.9000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 180 e 311, § 2º, III, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem indicação de fatos concretos e atuais que demonstrem o periculum libertatis, amparando-se em fórmulas abstratas como garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Alega que houve utilização indevida de ação penal em curso como antecedente negativo para justificar a prisão, em afronta ao princípio da presunção de inocência, por inexistir culpa formada e por ser vedado agravar a situação cautelar com base exclusivamente em processos sem trânsito em julgado.
Argumenta que a conduta do paciente não foi individualizada, pois foi apontado como mero passageiro do veículo, sem descrição de posse, domínio do fato, comando da ação, tentativa de fuga pessoal ou qualquer comportamento autônomo, inclusive destacando que o automóvel estava com placa original e as placas apreendidas foram encontradas no porta-malas.
Defende que não foram analisadas adequadamente medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, embora a prisão preventiva seja ultima ratio após a Lei 13.964/2019, sendo possíveis comparecimento periódico, monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e fiança compatível.
Expõe que há nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial por inobservância do procedimento do art. 226 do CPP, além de registrar a inexistência de reconhecimento seguro pela vítima quanto aos supostos autores.
Afirma que a prisão é desproporcional em face da pena em perspectiva, considerando que os crimes imputados não envolvem violência ou grave ameaça direta contra pessoa e que é plausível a fixação de regime inicial menos gravoso, o que torna inadequada a manutenção da custódia cautelar por prazo indeterminado.
Requer , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.